Estatutos Do GDCC

CAPÍTULO I
ARTIGO 1º
Constituição e Âmbito
O G.D.C.C. – Grupo Desportivo e Cultural de Codal tem por fins a promoção cultural, desportiva e recreativa dos seus (associados), durará por tempo indeterminado e a sua sede fica no lugar e freguesia de Codal, do concelho de Vale de Cambra.

ARTIGO 2º
A transferência da sede do GDC Codal é da competência da Assembleia-geral, reunida extraordinariamente e especificamente para o efeito.

ARTIGO 3º
Sócios
1. São sócios do GDC Codal, todas as pessoas que voluntariamente manifestem desejo de o serem e, preencham os requisitos necessários à sua admissão.

ARTIGO 4º
Admissão
1. Os requisitos necessários para se ser admitido como sócio do GDC Codal, são:
a. Inscrever-se mediante o preenchimento duma proposta tipo;
b. Pagamento de uma quota mensal, a estabelecer pela Assembleia-geral

2. Caberá à direcção pronunciar-se sobre a sua admissão, na reunião ordinária imediata à inscrição.

3. Em caso de recusa pode o pretendente a sócio, recorrer para a Assembleia-geral através de carta dirigida ao Presidente da Mesa.

ARTIGO 5º
Direitos dos sócios
1. São direitos dos sócios:
a. Participação nas Assembleias-gerais e na formação das suas deliberações, designadamente pelo exercício da livre expressão das suas opiniões e do direito de voto.
b. Eleger e ser eleito para os corpos gerentes e quaisquer outros cargos dentro da orgânica do GDC Codal.
c. Requerer a reunião da Assembleia-geral nos termos do presente regulamento.
d. Reclamar perante os Corpos Gerentes dos actos que consideram lesivos dos seus direitos ou constituam infracção aos Estatutos e Regulamento Interno e sugerir o que entender conveniente.
e. Examinar as contas, bem como os restantes documentos e expediente que a Direcção deverá pôr à disposição dos sócios.
f. Requerem nos termos legais a sua demissão de sócio do GDC Codal.
g. Utilização das instalações do GDC Codal mediante regulamento específico.

ARTIGO 6º
Deveres dos sócios
1. São deveres dos sócios:
a. Frequentar e participar nas Assembleias-gerais e demais actividades.
b. Exercer os cargos para que forem nomeados ou eleitos.
c. Acatar e cumprir as deliberações tomadas pela Direcção e Assembleia-geral.
d. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamento Interno e demais exposições legais da Direcção do GDC Codal.
e. Informar a Direcção do GDC Codal, da mudança de residência.
f. Efectuar com regularidade até ao dia 10 (dez) de cada mês, o pagamento das suas quotas ou em alternativa pagar a totalidade desse valor até ao dia trinta e um de Dezembro do ano em curso.

ARTIGO 7º
Penalidades
1. Aos sócios podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
a. Expulsão, suspensão temporária e repreensão.

2. Em todos os casos deverá ser elaborado processo escrito sobre a infracção, tendo no entanto o sócio, direito a apresentar a sua defesa anteriormente à aplicação do castigo.

3. A Direcção, velará pela elaboração do processo e pelo seu julgamento, dando conhecimento aos sócios, na Assembleia-geral seguinte.

4. Das deliberações desse órgão haverá recurso para a Assembleia-geral.

ARTIGO 8º
Repreensão
1. A pena de repreensão será aplicada ao sócio que:
a. Procurar entravar qualquer processo ou iniciativa do GDC Codal, em termos legais.
b. Não acatar as resoluções tomadas legalmente pelos Órgãos Competentes.
c. Infrinja o estabelecimento nos Estatutos, Regulamento Interno e outras normas legais.

ARTIGO 9º
Suspensão temporária
1. A pena de suspensão temporária será aplicada ao sócio que:
a. Até (6) seis meses depois da data limite para pagamento das quotas e após advertência do órgão competente não efectue este pagamento, procedendo-se automaticamente à renumeração de todos os sócios.
b. Que dentro ou fora do GDC Codal, ofenda por palavras ou acções, qualquer membro dos Órgãos do GDC Codal, ou algum associado que se encontre no desempenho das suas funções.

2. O período de suspensão nunca poderá ser superior a 6 (seis) meses, sendo graduado de acordo com a gravidade da falta cometida.

ARTIGO 10º
Expulsão
1. A pena de expulsão será aplicada ao sócio que:
a. Seja condenado por infracção grave aos Estatutos ou Regulamento Interno.
b. Ofenda gravemente os interesses do GDC Codal.
c. Delapide os fundos ou bens e valores existentes nas instalações do GDC Codal.

2. O sócio expulso pelas alíneas a) e c), não poderão pedir a sua readmissão.

ARTIGO 11º
Perda da qualidade de sócio
1. Perde a qualidade de sócio, todo o que:
a. Seja punido com pena de expulsão.
b. Tenha requerido a sua demissão.
c. Deva mais de 6 (seis) meses de quotas.

2. O pedido de readmissão rege-se pelas disposições do Artigo 4º, nos casos em que o associado a tal tenha direito.
3. Ao ser readmitido o associado compromete-se ao pagamento do débito adquirido até ao acto de admissão.

CAPITULO II
ARTIGO 12º
Órgãos
1. São Órgãos essenciais do GDC Codal:
a. Assembleia-geral
b. Direcção
c. Conselho Fiscal

2. São Órgãos auxiliares do GDC Codal:
a. Secções
b. Secretariados técnicos

ARTIGO 13º
Duração dos mandatos
1. A duração dos mandatos dos Corpos Gerentes do GDC Codal é no mínimo de 1 (um) ano e no máximo de 3 (três).

ARTIGO 14º
Destituição e Demissão dos Corpos Gerentes
1. A Demissão ou Destituição por parte da Assembleia-geral, da Direcção do GDC Codal, implica obrigatoriamente a Demissão ou Destituição da Mesa da Assembleia-geral e do Conselho Fiscal.

2. Em caso de pedido de Demissão, deverá ser convocada uma Assembleia-geral Extraordinária que procederá a:
a. Discussão e aceitação da Demissão.
b. Decisão entre manter-se o mandato dos Corpos Gerentes até novas eleições, cujo processo começará a decorrer imediatamente, ou eleição de uma Comissão Administrativa, composta no mínimo por 5 (cinco) elementos que funcionará até ao termo do mandato normal dos titulares demissionários.

3. Em caso de Destituição será eleita uma Comissão Administrativa cuja função essencial é promover novas eleições para os Corpos Gerentes, assegurando entretanto o bom funcionamento do GDC Codal.

4. Em qualquer dos casos, os Corpos Gerentes manter-se-ão em funcionamento até à transmissão de poderes.

ARTIGO 15º
Assembleia-geral
1. Compõe-se a Assembleia-geral de todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos.

ARTIGO 16º
Competência
1. Compete à Assembleia-geral:
a. Eleger os Corpos Gerentes.
b. Aprovar, com ou sem alteração, o relatório anual de contas apresentado pela Direcção.
c. Deliberar sobre alterações aos Estatutos ou Regulamento Interno.
d. Autorizar a direcção a contrair empréstimos.
e. Alterar o montante das quotas.
f. Resolver, em última instância qualquer diferendos.
g. Destituir os Corpos Gerentes.
h. Deliberar sobre a dissolução do GDC Codal.
i. Pronunciar-se sobre questões que sejam apresentadas pelos sócios ou outras entidades.
j. Transferir a Sede do GDC Codal para outro local.

2. As deliberações da Assembleia-geral, são de aplicação obrigatória.

ARTIGO 17º
Composição da mesa da Assembleia-geral
1. A mesa da Assembleia-geral, é composta por 1 (um) Presidente, 1 (um) Secretário e 1 (um) Vogal, mais 2 (dois) suplentes.

2. Nas faltas do Presidente, este será substituído por 1 (um) Secretário.

ARTIGO 18º
Atribuições do Presidente
1. Compete ao Presidente pessoalmente ou a quem as suas vezes fizer:
a. Dirigir os trabalhos da Assembleia.
b. Convocar as reuniões da Assembleia-geral nos termos Estatutários.
c. Assinar os termos de abertura e de encerramento e as folhas do livro de actas.
d. Presidir à Comissão Fiscalizadora das Eleições.
e. Dar posse aos novos corpos gerentes.

2. Compete ao Presidente, depois de ouvir os restantes da Mesa, decidir sobre a forma de votação, salvo requerimento ou disposição legal em contrário.

ARTIGO 19º
Atribuição dos Secretários
1. Cabe aos Secretários:
a. Fazer publicar, expedir convocatórias, circulares e outro expediente.
b. Aconselhar o Presidente na orientação das reuniões.
c. Elaborar e ler o expediente das assembleias.
d. Redigir as actas das reuniões.
e. Informar os sócios das deliberações tomadas.
f. Servir de escrutinador nos casos em que não haja Comissão para tal.
g. Substituir o Presidente nas faltas.
h. Assinar os termos de abertura e encerramento e as folhas do livro das actas.

ARTIGO 20º
Reuniões da Assembleia-geral
1. A Assembleia-geral reúne em sessão ordinária, anualmente, para:
a. Aprovar ou alterar o relatório e contas do GDC Codal.
b. Eleger os membros da Mesa da Assembleia-geral, Direcção e Conselho Fiscal nos termos deste regulamento.

2. A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente:
a. Sempre que o presidente da Mesa da Assembleia-geral o entenda necessário.
b. A requerimento de, pelo menos, 30% dos sócios existentes nessa data.

3. Os requerimentos deverão ser sempre feitos por escrito e fundamentados, constando dos mesmos uma proposta para ordem de trabalhos.

ARTIGO 21º
Convocação
1. A convocação da Assembleia-geral é feita pelo Presidente da Mesa ou em caso de impedimento, por quem legalmente o substitua, por comunicação escrita aos sócios ou por intermédio da publicação de comunicados (afixados), com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

2. Da convocatória deverá constar:
a. Data.
b. Hora.
c. Local da reunião.
d. Fundamento.
e. Ordem de Trabalhos.
f. Referência ao número necessário de sócios para que a reunião tenha validade.

ARTIGO 22º
Quórum
1. As Assembleias-gerais têm início à hora marcada, estando presentes a maioria dos sócios, ou 30 (trinta) minutos depois com qualquer número, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. As reuniões que tenham por objectivo deliberações sobre a extinção do GDC Codal, apenas poderão funcionar com a presença de, pelos menos 75% dos sócios.

3. As reuniões requeridas pelos sócios nos termos do Artigo 20º, nº 2, b) não se realizarão sem a presença da maioria dos requerentes.

ARTIGO 23º
Ordem de Trabalhos
1. Nas reuniões da Assembleia-geral, apenas podem ser votados os assuntos que constem na Ordem de Trabalhos.

2. Em caso de impossibilidade de discussão dos Assuntos da Ordem de Trabalhos, esta será suspensa por um período não superior a 30 (trinta) dias, desde que a Assembleia assim o decida.

ARTIGO 24º
Votação
1. A votação dos sócios presentes, poderá ser por braço no ar, ou por escrutínio secreto:
a. Serão sempre por escrutínio secreto as votações para a eleição dos Corpos Gerentes e sempre que a Assembleia-geral assim o decida.
b. Não é permitido o voto por correspondência.

ARTIGO 25º
Direito de voto
1. Na Assembleia-geral poderão votar todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos.
a. O sócio para ter direito a voto tem que estar inscrito como tal, há mais de 12 (doze) meses e com quotas pagas.
b. O sócio para ter direito a voto, tem que ter no mínimo 16 (dezasseis) anos de idade.

ARTIGO 26º
Actas
1. Será lavrada acta de cada reunião, em livro próprio por um dos Secretários, com indicação do número de sócios presentes, relato sucinto dos Trabalhos, descrição precisa das deliberações e resultado das votações.

2. As Actas deverão ser assinadas pelo Presidente e pelos Secretários.

ARTIGO 27º
Composição da Direcção
1. A Direcção é composta por 9 (nove) elementos, assim distribuídos:
a. Presidente.
b. Vice – Presidente.
c. Primeiro Secretário.
d. Segundo Secretário
e. Tesoureiro.
f. Vogais Efectivos 2 (dois).
g. Vogais Suplentes 2 (dois).

2. A distribuição dos cargos é feita pelos membros da Direcção eleita e deverá ser tornada pública em prazo de 8 (oito) dias depois da eleição.

ARTIGO 28º
Competência da Direcção
1. É da competência da Direcção:
a. Executar e fazer executar as disposições legais estatutárias bem como as deliberações da Assembleia-geral.
b. Admitir novos sócios.
c. Aceitar a demissão dos sócios que o solicitarem nos termos legais.
d. Requerer a convocação das Assembleias-gerais Extraordinárias fundamentando devidamente o requerimento.
e. Representar o GDC Codal em qualquer acto que seja convidado.
f. Apresentar aos sócios os documentos que por eles forem solicitados, exceptuando a ficha individual de cada sócio.
g. Elaborar e apresentar o relatório de contas, à Assembleia-geral.
h. Tomar as medidas necessárias para que as actividades funcionem regularmente, assim como todas as medidas que levem à prosperidade do GDC Codal.
i. Criar grupos de trabalho e secretariados técnicos, desde que para tal se verifique necessidade.
j. Solicitar a sua demissão em conjunto com a Mesa da Assembleia-geral e Conselho Fiscal.

ARTIGO 29º
1. O GDC Codal, obriga-se com a assinatura de 2 (dois) membros da Direcção.

2. A Direcção poderá mandatar 1 (um) ou mais elementos para a prática de determinados actos de competência da Direcção, definindo para tal o âmbito dos poderes concedidos.

ARTIGO 30º
Competência do Presidente
1. Compete ao Presidente:
a. Coordenar todo o trabalho das reuniões de Direcção.
b. Rubricar os livros de tesouraria em conjunto com o Tesoureiro.
c. Cumprir com os restantes membros as decisões da Assembleia-geral
d. Assinar os Cartões de sócios.

ARTIGO 31º
Competência do Vice – Presidente
1. Compete ao Vice – Presidente:
a. Auxiliar o Presidente substituindo-o em todos os seus impedimentos.
b. Responsabilizar-se como porta – voz na informação das deliberações directivas.
c. Esquematizar protocolar mente a programação de contactos, visitas de estudo e de representação onde os interesses associativos estejam em foco.
d. Elaborar conjuntamente com o Presidente e seccionistas, os programas (mensais ou trimestrais) de actividades associativas e responsabilizar-se pela sua efectivação.

ARTIGO 32º
Competência do Primeiro Secretário
1. Compete ao primeiro secretário:
a. Lavrar as Actas das reuniões da Direcção, assiná-las e submete-las à aprovação e assinatura dos restantes membros.
b. Orientar todo o serviço de correspondência.
c. Elaborar os relatórios necessários, com os restantes membros.

ARTIGO 33º
Competência do Segundo Secretário
1. Compete ao segundo secretário:
a. Auxiliar o Primeiro Secretário, no exercício do seu cargo, substituindo-o nos seus impedimentos.
b. Lavrar e assinar as Actas das Reuniões de Direcção, conjuntamente com o Presidente.
c. Responsabilizar-se pela correcta pontualidade do movimento postal (fazendo diariamente o seu levantamento), assim como enviar o correio associativo sem falta de tempo.
d. Auxiliar o administrador na escrituração das despesas e receitas, relacionadas com o Bar.

ARTIGO 34º
Competência do Tesoureiro
1. Compete ao Tesoureiro:
a. Ter sob a sua guarda e responsabilidade, todos os valores em espécie pertencentes ao GDC Codal.
b. Responder pela responsabilidade em geral na tesouraria, organização dos balancetes trimestrais, assim como, Balanço Anual.
c. Passar recibos de todas as importâncias recebidas pelo GDC Codal, registar a cotização nas folhas para o efeito criadas, nos cartões de sócios, ou ofertas a título de apoio ou subvenção privada ou estatal.
d. Efectuar o pagamento de todas as despesas previamente autorizadas pela Direcção, mediante regular documentação – recibos e sua descrição.
e. Depositar em nome do GDC Codal, em estabelecimento Bancário, indicado pela Direcção, as importâncias arrecadadas, ficando em caixa sob a sua inteira responsabilidade.
f. Assinar juntamente com o Presidente, ou Vice – Presidente, cheques e outros documentos, anteriormente reconhecidos, como legais operações pela respectiva Direcção.
g. Providenciar pela cobrança das cotizações, advertindo os que estiverem em atraso.
h. Comunicar mensalmente na respectiva reunião de Direcção através de lista para o efeito elaborada, quais os sócios em atraso e solicitar uma deliberação Directiva quanto à situação.
i. Providenciar pela arrecadação dos fundos associativos, fiscalizando a sua movimentação, quer em entradas ou saídas, da vida do GDC Codal,

ARTIGO 35º
Competência dos Vogais
1. Compete a cada Vogal:
a. Colaborar em todas as actividades da Direcção.
b. Substituir os outros elementos da Direcção, na falta destes ou no seu impedimento.
c. Colaborar no desenvolvimento das actividades das secções, em conjunto com os seus responsáveis.

ARTIGO 36º
Competência do Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal, compõe-se de 5 (cinco) membros que, na primeira reunião depois de eleitos, escolherão entre si o Presidente.
a. Examinar a contabilidade do GDC Codal.
b. Dar parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção.
c. Elaborar Actas das suas reuniões.
d. Assistir às reuniões da Direcção, sempre que o julgar conveniente sem direito a voto.
e. Apresentar à Direcção as sugestões que entender de interesse para a vida do GDC Codal.

ARTIGO 37º
Órgãos Suplentes
1. O GDC Codal, considera-se dividido em 2 (duas) secções:
a. Secção Cultural e Informativa.
b. Secção Desportiva e Recreativa

2. Os grupos de apoio e secretariado técnicos, são criados pela Direcção, com as funções que esta lhe atribuir, sendo a duração do seu mandato de acordo com o trabalho a realizar.

CAPITULO III
ARTIGO 38º
Receitas
1. Constituem receitas do Grupo Desportivo & Cultural de Codal, as importâncias da cotização, rendimentos das suas instalações, rendimento de actividades promovidas, donativos, subsídios, publicidade, etc.…

ARTIGO 39º
Contas
1. O inicio e fecho de contas respeitantes a cada ano civil.

2. As contas e o respectivo relatório, deverá ser submetido à apreciação da Assembleia-geral, pela Direcção cessante, de 1 (um) a 31 (trinta e um) de Janeiro, para aprovação com ou sem alteração.

CAPITULO IV
ARTIGO 40º
Eleições
1. Antes de 1 (um) mês do término do mandato da Direcção, esta promoverá o recenseamento geral dos sócios e afixá-lo-á na Sede do GDC Codal, entretanto na eventualidade do Grupo estar privado da Sede, o secretariado faz publicar e expedir convocatórias, circulares, etc….

2. No caso da Direcção se demitir aceitando permanecer no cargo até à eleição de nova Direcção, terá de se afixar o recenseamento no prazo de 15 (Quinze) dias, a contar da data de demissão.

ARTIGO 41º
Comissão de Fiscalização
1. A Comissão fiscalizadora é composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e os restantes membros das listas em número igual, no total de 2 (dois) membros de cada lista, competindo-lhe fiscalizar o acto do processo eleitoral e a mesa de voto.

ARTIGO 42º
Apresentação das candidaturas
1. A eleição da Direcção e da Assembleia-geral, fazer-se-á mediante apresentação de listas com o respectivo plano de acção.
a. Só poderão ser candidatos aos Corpos Gerentes do GDC Codal, os sócios com a idade mínima de 18 (dezoito) anos.
b. Do plano de acção da lista candidata deve constar o número de anos que se propõe, tendo em conta o ponto 1 (um) do Artigo Décimo Terceiro.

2. As listas devem ser apresentadas ao Presidente da Assembleia-Geral e os restantes membros devidamente identificados com nome completo e número de sócio.

3. O Presidente da Assembleia-geral remeterá as listas depois de verificada a sua legalidade para a Direcção, que fará a sua divulgação.

4. As listas deverão ser entregues antes 1 (uma) semana do dia marcado para as eleições.

ARTIGO 43º
Acto Eleitoral
1. O horário eleitoral será afixado e divulgado com 1 (um) mês de antecedência.

2. A votação será secreta não podendo ser cortados ou substituídos nomes.

3. É necessário um mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de sócios eleitores, para que o acto eleitoral seja considerado válido.

4. Considerar-se-á vencedora a lista que obtiver a maioria dos votos.

5. Os resultados deverão ser divulgados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, depois do encerramento das urnas.

CAPITULO V
ARTIGO 44º
Dissolução
1. Em caso de dissolução, a liquidação será feita em prazo não superior a 1 (um) mês, por dois liquidatários, nomeados pela Assembleia-Geral.

2. A liquidação será feita da seguinte forma:
2.1. Efectuar-se-á o pagamento de todas as dívidas existentes.
2.2. Todo o espólio que restar, será entregue a uma associação que tenha inscrito nos seus estatutos o seguinte:
a. Tenha a sua Sede dentro do Concelho de Vale de Cambra.
b. Tenha as mesmas finalidades que o GDC Codal.
c. Que tenha por sua vez um artigo sobre a liquidação em que o espólio reverta para outras organizações do género.

ATENÇÃO

ESTES REGULAMENTOS SÓ PODERÃO SER ALTERADOS NA ASSEMBLEIA-GERAL, SOB A DISCUSSÃO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO POR ESCRITO À MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL, COM OS ARTIGOS DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS E ALTERADOS.

NOTA: Em Assembleia-geral Extraordinária em 19 de Fevereiro de 1994, introduziram-se as seguintes cláusulas:

Artigo 25º, ponto 1, alínea a: Direito de voto, o sócio para ter direito a voto tem que estar inscrito como tal à mais de 12 (doze) meses e com quotas actualizadas.

Artigo 25º, ponto 1, alínea b: O sócio para ter direito voto tem que ter no mínimo 14 (catorze) anos de idade.

Artigo 42º, ponto 1, alínea a: Só poderão ser candidatos aos Corpos Gerentes do GDC Codal os sócios com a idade mínima de 18 (dezoito) anos.

Em Assembleia-geral de 27 de Janeiro de 2007, alteraram-se as seguintes alíneas:

Artigo 6º, ponto 1, alínea f: Efectuar com regularidade até ao dia 10 (dez) de cada mês, o pagamento das suas quotas ou em alternativa pagar a totalidade desse valor até ao dia trinta e um de Dezembro do ano em curso.

Artigo 9º, ponto 1, alínea a: Até (6) seis meses depois da data limite para pagamento das quotas e após advertência do órgão competente não efectue este pagamento, procedendo-se automaticamente à renumeração de todos os sócios.

Artigo 11º, ponto 1, alínea c: Deva mais de 6 (seis) meses de quotas.

Artigo 13º, ponto 1: A duração dos mandatos dos Corpos Gerentes do GDC Codal é no mínimo de 1 (um) ano e no máximo de 3 (três).

Artigo 22º, ponto 2: As reuniões que tenham por objectivo deliberações sobre a extinção do GDC Codal, apenas poderão funcionar com a presença de, pelos menos 75% dos sócios.

Artigo 25º, ponto 1, alínea b: O sócio para ter direito a voto, tem que ter no mínimo 16 (dezasseis) anos de idade.

Artigo 42º, ponto 1, alínea b: Do plano de acção da lista candidata deve constar o número de anos que se propõe, tendo em conta o ponto 1 (um) do Artigo Décimo Terceiro.

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